quinta-feira, 23 de setembro de 2010

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

A Constituição Brasileira estabelece os direitos e deveres de todos os cidadãos que vivem em nosso país.

Uso de aparelhos celulares nas escolas

O uso de celulares pelos jovens é hoje uma realidade irreversível e no interior dos colégios o mesmo é símbolo de modernidade. A legislação é omissa quanto ao uso do mesmo cabendo aos regimentos escolares definir os procedimentos e limites. Atualmente em muitos contratos de serviços educacionais já há cláusula sobre o assunto, mas na maioria dos casos fica ainda à mercê da decisão dos coordenadores e diretores de escolas. Quando não há uma expressa normatização deve prevalecer o bom senso que vem recomendando uma liberdade de uso nos horários de intervalo e expressa proibição durante as aulas.

Uso de rádio e equipamentos eletrônicos de som durante as aulas

A escola pode proibir o uso de rádios e outros aparelhos eletrônicos que produzam som durante as aulas. Mesmo que existam fones de uso individual a decisão quanto a esse aspecto é exclusivo da direção das  unidades de ensino. Nos intervalos geralmente é permitido, entretanto, a critério da escola, também pode ocorrer restrição. É recomendável que o colégio tenha essa regra claramente definida antes do início das matrículas para que os que discordarem não efetivem a contratação dos serviços educacionais.

Uso de uniforme nas escolas

O uso de uniforme (também chamado de farda em muitas regiões) é definido pela escola. Não há nenhuma lei (exceto no ensino militar) que obrigue que os estabelecimentos de ensino adotem ou não o procedimento. Normalmente os Regimentos Escolares estabelecem as regras, mas, constando um dispositivo a respeito, todos os alunos são obrigados a usá-las. É importante que o aluno (ou seus responsáveis, quando menor) tome conhecimento, antes da matrícula, do que é previsto no Regimento, pois, do contrário, não poderá posteriormente se negar a padronização exigida pela unidade de ensino.